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Manual de Espaço Aéreo e Serviços ATS - Serviços

Os serviços de tráfego aéreo

Serviço de Tráfego Aéreo é, antes de mais nada, um nome genérico. O item LXXXIV do Anexo VII da ICA 100-12 define a expressão como a que "se aplica, segundo o caso, aos serviços de informação de voo, alerta, assessoramento de tráfego aéreo, controle de tráfego aéreo (controle de área, controle de aproximação ou controle de aeródromo)"2. São quatro serviços distintos, não um só, e nenhum deles é prestado automaticamente pelo simples fato de existir um órgão ATS na frequência — o que se presta depende da classe do espaço aéreo em que a aeronave está operando, matéria já tratada no capítulo anterior.

A própria ICA 100-37 confirma a lista pelo lado da divisão dos serviços: o Art. 28 enumera o "Serviço de Controle de Tráfego Aéreo, compreendendo o Serviço de Controle de Área, o Serviço de Controle de Aproximação e o Serviço de Controle de Aeródromo", o "Serviço de Informação de Voo" e o "Serviço de Alerta"1. O Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo fica de fora dessa lista por uma razão explícita, dada no parágrafo único do próprio artigo: ele "não é mencionado nesta Seção em virtude de ser planejado como uma transição à implementação do Serviço de Controle de Tráfego Aéreo"1 — ausência de redação, não de existência, como o capítulo anterior já registrou ao tratar da Classe F.

Este capítulo trata dos quatro, na ordem em que a ICA 100-37 os organiza: controle, informação de voo, alerta e, por fim, o assessoramento, cuja natureza temporária pede um tratamento à parte.

Serviço de Controle de Tráfego Aéreo

O Anexo VII da ICA 100-12 define o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo pelo que ele existe para evitar: um serviço prestado com a finalidade de "prevenir colisões: entre aeronaves; e entre aeronaves e obstáculos na área de manobras" e de "acelerar e manter ordenado o fluxo de tráfego aéreo"2. A ICA 100-37 detalha o mesmo objetivo do lado operacional — para proporcionar o serviço, um órgão ATC deverá "dispor de informação sobre o movimento intencional de cada aeronave, ou variações do mesmo, e de dados atuais sobre a progressão real de cada uma delas", determinar as posições relativas entre as aeronaves conhecidas, "emitir autorizações e informações com a finalidade de prevenir colisão entre aeronaves sob seu controle e de acelerar e manter um fluxo de tráfego ordenado" e coordenar essas autorizações com outros órgãos envolvidos (Art. 30)1.

Esse objetivo tem um limite explícito. O Art. 93 da ICA 100-37 registra que "os objetivos do Serviço de Controle de Tráfego Aéreo não incluem a prevenção de colisão com o solo", e o parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que isso não isenta o piloto de assegurar que a autorização recebida é segura nesse aspecto, exceto quando o voo IFR estiver sendo vetorado1 — isto é, quando, "sob vetoração", o controlador assume a responsabilidade pela navegação da aeronave e lhe transmite as orientações de proa e as mudanças de nível necessárias (Art. 921 da ICA 100-37)1. A vetoração em si está fora do escopo deste manual, como o índice registra. Prevenir colisão entre aeronaves e organizar o fluxo — não prevenir colisão com o terreno — é o que o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo promete.

O Art. 28 da ICA 100-37 divide o serviço em três, cada um prestado por um órgão diferente1:

  • Serviço de Controle de Área, prestado por um ACC ou por um APP ao qual tenha sido delegada a atribuição de prestá-lo dentro de determinado espaço aéreo (Art. 33)1;
  • Serviço de Controle de Aproximação, prestado por um APP ou por um ACC ou TWR ao qual tenha sido delegada a atribuição (Art. 34)1;
  • Serviço de Controle de Aeródromo, prestado por uma TWR à qual tenha sido delegada a atribuição de prestá-lo dentro de determinado espaço aéreo (Art. 35)1.

Como esses três serviços se distribuem entre os órgãos ATS da Vatsim Brasil — ACC, APP, TWR — é assunto do próximo capítulo.

Do lado do piloto, a contrapartida do controle é a autorização. A ICA 100-12 exige que, "antes de realizar um voo controlado, ou uma parte de um voo controlado", seja obtida a autorização do órgão ATC, solicitada mediante a apresentação do Plano de Voo (Art. 77)2. É esse par — autorização emitida de um lado, exigida do outro — que distingue o controle dos demais serviços tratados a seguir.

Serviço de Informação de Voo

O Serviço de Informação de Voo tem outro objetivo. O Anexo VII da ICA 100-12 o define como o serviço "prestado com a finalidade de proporcionar avisos e informações úteis para a realização segura e eficiente dos voos"2 — avisar e informar, não decidir por quem voa.

A ICA 100-37 fixa a quem ele se presta: a todas as aeronaves evoluindo no espaço aéreo sob jurisdição do Brasil que mantenham comunicação bilateral com um órgão ATS, ou que o solicitem (Art. 741)1. O conteúdo mínimo inclui SIGMET e AIRMET, informação sobre atividade de nuvens de cinza vulcânica, sobre lançamento na atmosfera de material radioativo ou substância química tóxica, sobre mudanças na condição operacional dos auxílios à navegação e dos aeródromos, sobre balões livres não tripulados e qualquer outra informação "consideradas importantes para a segurança da navegação aérea" (Art. 744)1. A isso soma-se a condição meteorológica reportada ou prevista nos aeródromos de partida, destino e alternativa, e a informação sobre risco de colisão para aeronaves que operem nas Classes C, D, E, F e G — com a ressalva de que essa informação "inclui somente as aeronaves conhecidas" e é "algumas vezes imprecisa ou incompleta" (Art. 745)1. Para o voo VFR em particular, o serviço ainda inclui informação sobre condições meteorológicas ao longo da rota onde a condução do voo sob as regras de voo visual possa se tornar impraticável (Art. 747)1.

Nada disso substitui o piloto. O Art. 742 da ICA 100-37 é explícito ao dizer que o Serviço de Informação de Voo "não isenta o piloto de suas responsabilidades e somente a ele compete tomar qualquer decisão no tocante a alterações no Plano de Voo e demais medidas que lhe parecerem convenientes para a maior segurança do voo"1. E quando um mesmo órgão presta, ao mesmo tempo, informação de voo e controle de tráfego aéreo, é o controle que tem precedência (Art. 743)1 — confirmação, pelo lado normativo, de que são serviços de natureza diferente, não dois nomes para a mesma coisa.

Serviço de Alerta

O Anexo VII da ICA 100-12 define o Serviço de Alerta como o serviço "prestado para notificar os órgãos apropriados a respeito das aeronaves que necessitem de ajuda de busca e salvamento e para auxiliar tais órgãos no que for necessário"2 — é o serviço que aciona a busca e salvamento, não o que evita o acidente.

Diferente do controle e da informação de voo, o Serviço de Alerta não depende da classe do espaço aéreo. O Art. 32 da ICA 100-37 determina que ele — junto com o Serviço de Informação de Voo — seja proporcionado "em todas as Regiões de Informação de Voo sob jurisdição do Brasil"1, e o Art. 38 atribui a sua prestação ao órgão ATS que tenha jurisdição no espaço aéreo considerado1. O que o aciona é uma entre três condições, fixadas pelo Art. 795 da ICA 100-37: a aeronave "receber o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo"; ou "apresentar Plano de Voo e sua decolagem tenha sido notificada a um órgão ATS"; ou "se saiba ou se suspeite que esteja sendo objeto de interferência ilícita"1.

A responsabilidade de iniciar o serviço numa emergência recai sobre quem primeiro toma conhecimento dela. O Art. 797 da ICA 100-37 atribui essa responsabilidade à "TWR, APP ou RDO (rádio) que tomar conhecimento de uma emergência em voo VFR ou IFR", com o dever de notificar imediatamente o ACC e o ARCC correspondentes1. Se um aeródromo de destino sem órgão ATS não confirmar a chegada de uma aeronave que apresentou Plano de Voo, cabe ao órgão ATS que notificou a decolagem informar o ACC (Art. 796)1 — e, nesse caso, sem órgão ATS no destino, o Serviço de Alerta só é prestado "caso solicitado pelo piloto, pelo explorador ou qualquer outra pessoa", ressalvadas as situações dos Arts. 797 e 798 (Art. 796, parágrafo único)1.

Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo

O Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo é o quarto serviço, e o capítulo anterior já tratou dele com profundidade ao descrever a Classe F. O Art. 778 da ICA 100-37 explica que ele existe para tornar "a informação sobre perigos de colisão mais eficaz do que mediante a simples prestação do Serviço de Informação de Voo", e é proporcionado às aeronaves que efetuarem voos IFR em espaços aéreos ou rotas de assessoramento — a Classe F1. Não confere o mesmo grau de segurança do controle, porque as informações relativas ao tráfego de que dispõe o órgão ATS ali "podem ser incompletas" (Art. 779)1, e por isso o Plano de Voo e suas mudanças não estão sujeitos a autorização: o órgão só sugere, por meio de informações de tráfego e avisos para evitar tráfego, e o piloto decide (Art. 780)1.

O que este capítulo acrescenta é o que a Classe F já sinaliza: trata-se de uma medida transitória. O § 2° do Art. 21 da ICA 100-37 classifica a utilização do Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo como "uma medida temporária até o momento em que puder ser substituída pelo Serviço de Controle de Tráfego Aéreo"1 — é por isso, inclusive, que o Art. 28, ao dividir os Serviços de Tráfego Aéreo na seção anterior deste capítulo, não o inclui.

Para o detalhamento de a quem se presta, o que garante e por que o Serviço de Informação de Voo chega ao IFR e ao VFR de maneiras diferentes na Classe F, ver Classes de Espaço Aéreo, seção Classe F.

Qual serviço em qual classe

A tabela abaixo cruza os quatro serviços com as sete classes de espaço aéreo. As colunas de Controle de Tráfego Aéreo e de Assessoramento de Tráfego Aéreo seguem a matriz do Anexo II da ICA 100-371, já reproduzida no capítulo anterior; as colunas de Informação de Voo e de Alerta seguem os artigos que fixam o alcance desses dois serviços, e não o Anexo II. A razão está na natureza do Anexo: ele lista os serviços que definem cada classe, não todos os que ali se prestam. Ler a matriz como se ela esgotasse os serviços prestados é o erro que esta tabela existe para evitar. O detalhamento por tipo de voo (IFR/VFR), a separação e a informação de tráfego que acompanham cada célula estão na tabela consolidada do capítulo 02.

Classe Controle de Tráfego Aéreo Informação de Voo Assessoramento de Tráfego Aéreo Alerta
A Sim Sim Não Sim
B Sim Sim Não Sim
C Sim Sim Não Sim
D Sim Sim Não Sim
E Sim, somente para o IFR Sim — e é o serviço que o Anexo II atribui ao voo VFR da classe Não Sim
F Não Sim — ao voo IFR sem necessidade de solicitação; ao voo VFR, quando solicitado* Sim, somente para o IFR Sim
G Não Sim — o Anexo II o atribui aos dois tipos de voo, "quando possível e solicitado pelo piloto" Não Sim

* A assimetria na Classe F é a aplicação do Art. 741 da ICA 100-37, acima: o voo IFR é obrigado, pelo Anexo II, a manter comunicação bilateral contínua, e por isso recebe o Serviço de Informação de Voo pelo inciso I, sem precisar solicitar; o voo VFR não tem essa obrigação — a coluna de radiocomunicação da linha F / VFR registra "Não" — e o recebe pelo inciso II, mediante solicitação1. A alínea c do inciso VI do Art. 21 da mesma Instrução garante o piso comum: qualquer voo da classe que solicitar recebe1. Detalhamento em Classes de Espaço Aéreo, seção Classe F.

Notas de leitura da tabela:

  • Por que a coluna de Informação de Voo é "Sim" em todas as classes. O serviço não é privativo das classes em que o Anexo II o nomeia. O Art. 32 da ICA 100-37 determina que os Serviços de Informação de Voo e de Alerta sejam proporcionados "em todas as Regiões de Informação de Voo sob jurisdição do Brasil"1 — e, pelo Art. 19, parágrafo único, da mesma Instrução, as Áreas de Controle, as Zonas de Controle e as ATZ ficam dentro da FIR1. O Art. 741 confirma pelo lado do destinatário: o serviço é proporcionado a todas as aeronaves no espaço aéreo sob jurisdição do Brasil que mantenham comunicação bilateral com um órgão ATS ou que o solicitem1. E o Art. 743 pressupõe exatamente a coexistência: quando um órgão presta os dois ao mesmo tempo, o controle tem precedência sobre a informação de voo1 — precedência entre serviços simultâneos, não exclusão de um deles.
  • O conteúdo confirma o alcance. O inciso II do Art. 745 da ICA 100-37 inclui no Serviço de Informação de Voo a informação sobre risco de colisão para aeronaves que operem nas Classes C, D, E, F e G1; e as informações do Art. 744 — SIGMET e AIRMET, cinzas vulcânicas, mudanças na condição dos auxílios à navegação e dos aeródromos, balões livres não tripulados — não têm recorte por classe1. Um voo em Classe A recebe SIGMET pelo Serviço de Informação de Voo, não pelo Serviço de Controle de Tráfego Aéreo.
  • O que muda entre as classes, então, não é a existência do serviço, e sim o seu papel. Nas Classes A a D o serviço que define a classe é o controle, e a informação de voo o acompanha; nas Classes E (VFR), F e G a informação de voo é o que o piloto tem, porque não há controle a que recorrer. É essa diferença que a coluna de Controle de Tráfego Aéreo registra.
  • Nas Classes C e D, o Anexo II da ICA 100-37 lista "informação de tráfego" como item específico para o voo VFR — um elemento de informação embutido no próprio Serviço de Controle de Tráfego Aéreo da classe, e distinto do Serviço de Informação de Voo tratado nas notas acima1. Ver a tabela consolidada e as notas do capítulo 02 para o texto exato de cada classe.
  • O Serviço de Alerta, como a informação de voo, não é condicionado à classe do espaço aéreo — mesmo Art. 321 —, e é acionado sempre que se cumprir uma das três condições do Art. 795 da ICA 100-371, tratadas na seção anterior.
  • Para o detalhamento por tipo de voo (IFR/VFR) dentro de cada classe — inclusive a separação provida —, ver a tabela consolidada do capítulo 02.

O que informar não é controlar

Informar não é controlar

O Serviço de Informação de Voo não separa aeronaves e não emite autorizações. Quem presta apenas informação de voo não usa verbos que impliquem controle — "suba", "desça", "mantenha", "autorizado". Ele informa, transmite condições e responde com CIENTE.

Quando retransmite uma autorização emitida por um órgão ATC, deve deixar claro de quem partiu a autorização.

A base dessa regra está na própria definição dos dois serviços, lado a lado no Anexo VII da ICA 100-12: o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo existe para "prevenir colisões" e "acelerar e manter ordenado o fluxo de tráfego aéreo"2, o que ele faz emitindo "autorizações e informações com a finalidade de prevenir colisão entre aeronaves sob seu controle e de acelerar e manter um fluxo de tráfego ordenado" (Art. 30, III, da ICA 100-37)1; o Serviço de Informação de Voo existe para "proporcionar avisos e informações úteis"2. O contraste fica ainda mais claro na Seção IX da ICA 100-37, intitulada "Autorizações e instruções dos órgãos ATC": é por meio de autorizações e instruções que os órgãos ATC provêm a separação exigida em cada classe (Art. 39)1 — um instrumento que a norma reserva ao órgão de controle. Nenhum artigo da ICA 100-37 atribui ao Serviço de Informação de Voo o poder de emitir autorização ou de separar aeronaves — essa competência pertence ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo (Art. 30, III, e Art. 39, ambos da ICA 100-37)1.

O caso mais concreto dessa fronteira é o AFIS, o Serviço de Informação de Voo de Aeródromo, normalmente prestado por um órgão ATS identificado como "RÁDIO" (Art. 783 da ICA 100-37)1. A própria ICA 100-37 avisa: dentro da Zona de Informação de Voo (FIZ) onde o AFIS é prestado, "não há prestação de Serviço de Controle de Tráfego Aéreo e, por isso, não devem ser esperadas autorizações de controle de tráfego aéreo" (Art. 786, § 1°)1. O que o órgão RÁDIO transmite às aeronaves inclui, entre os elementos básicos de informação, "mensagens, incluindo autorizações, recebidas de outros órgãos ATS para retransmissão à aeronave" (Art. 788, VII)1 — ou seja, a única autorização que passa pela frequência do RÁDIO é uma autorização de outro órgão, apenas retransmitida. É exatamente essa retransmissão que o bloco acima cobra: deixar claro de quem partiu a autorização, porque quem fala não é quem autorizou.

Este bloco reforça, com a base normativa, o que o Manual de Fraseologia para Voo Visual já pratica na fonia.

Na rede (Vatbrz)

Nem toda posição conectada na rede presta Serviço de Controle de Tráfego Aéreo. As posições de controle — _DEL, _GND, _TWR, _APP e _CTR — prestam-no aos quatro destinatários que o Art. 29 da ICA 100-37 relaciona: todos os voos IFR nas Classes A, B, C, D e E; todos os voos VFR nas Classes B, C e D; todos os voos VFR Especiais; e todo o tráfego de aeródromo nos aeródromos controlados1. Repare que só os dois primeiros incisos são recortados por classe — o VFR Especial e o tráfego de aeródromo em aeródromo controlado entram pelo que são, não por onde estão, e a ATZ, aliás, não tem classe alguma (NOTA 2 do Anexo II)1. As posições RÁDIO (_R_TWR), que operam o AFIS, não prestam: na FIZ "não há prestação de Serviço de Controle de Tráfego Aéreo e, por isso, não devem ser esperadas autorizações de controle de tráfego aéreo" (Art. 786, § 1°)1.

E mesmo em uma posição de controle o alcance tem limite. Fora do espaço aéreo controlado — em Classe F ou G sob cobertura top-down, por exemplo — o que você presta ao piloto é informação, não controle. Reconhecer essa fronteira é o que separa uma instrução válida de uma instrução que você não tinha autoridade para emitir.


  1. ICA 100-37, Serviços de Tráfego Aéreo: regulamenta no Brasil os Serviços de Tráfego Aéreo previstos no Anexo 11 e no Doc 4444 da OACI. Edição em vigor em 27/11/2025. ↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩↩

  2. ICA 100-12, Regras do Ar: estabelece as regras aplicáveis à operação de aeronaves no espaço aéreo brasileiro. Edição em vigor em 28/11/2024. ↩↩↩↩↩↩↩